RESOLUÇÃO N. 349 DE 17 DE MAIO DE 2010


Dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de

bicicletas    nos   veículos  classificados nas espécies

automóvel,  caminhonete,   camioneta       e utilitário.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do artigo 12 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

Considerando as disposições sobre o transporte de cargas nos veículos contemplados por esta Resolução, contidas na Convenção de Viena sobre o Trânsito Viário, promulgada pelo Decreto nº 86714, de 10 de dezembro de 1981;

Considerando o disposto no artigo 109 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

Considerando a necessidade de disciplinar o transporte eventual de cargas em automóveis, caminhonetes e utilitários de modo a garantir a segurança do veículo e trânsito;

Considerando a conveniência de atualizar as normas que tratam do transporte de bicicletas nos veículos particulares.

Considerando as vantagens proporcionadas pelo uso da bicicleta ao meio ambiente, à mobilidade e à economia de combustível;

RESOLVE:

Capitulo I

Disposições Gerais

Art. 1º Estabelecer critérios para o transporte eventual de cargas e de bicicletas nos veículos classificados na espécie automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

Art. 2º O transporte de cargas e de bicicletas deve respeitar o peso máximo especificado para o veículo.

Art. 3º – A carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que:

I- não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta;

II- não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade ou condução do veículo;

III- não provoque ruído nem poeira;

IV- não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3);

V- não exceda a largura máxima do veículo;

VI- não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências, ou Resolução posterior que venha sucedê-la.

VII- todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades ou redes que sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender aos requisitos desta Resolução.

VIII- não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente.

Art. 4º Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos na hipótese do transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira.

§1° A segunda placa de identificação será aposta em local visível, ao lado direito da traseira do veículo, podendo ser instalada no pára-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores.

§2° A segunda placa de identificação será lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver instalada (pára-choque ou carroceria).

Capítulo II

Regras aplicáveis ao transporte eventual de cargas

Art. 5º Permite-se o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou presas a suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroçaria.

§1° O fabricante do bagageiro ou do suporte deve informar as condições de fixação da carga na parte superior externa da carroçaria e sua fixação deve respeitar as condições e restrições estabelecidas pelo fabricante do veículo

§2° As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura máxima de cinqüenta centímetros e suas dimensões, não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria. (figura 1)

Y≤ 50 cm, onde Y = altura máxima;

X ≤ Z, onde Z = comprimento da carroçaria e X = comprimento da carga.

Figura 1


Art. 6º Nos veículos de que trata esta Resolução, será admitido o transporte eventual de carga indivisível, respeitados os seguintes preceitos:

I- As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar bem visíveis e sinalizadas. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha.

II- O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo. (figura 2)

B ≤ 0,6 x A, onde B = Balanço traseiro e A = distância entre os dois eixos.

Figura 2


Art. 7º Será admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto apenas durante o transporte de carga indivisível que ultrapasse o comprimento da caçamba ou do compartimento de carga.

Capítulo III

Regras aplicáveis ao transporte de bicicletas na parte externa dos veículos

Art. 8º A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto, desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou acoplado ao gancho de reboque.

§ 1º O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes deverá respeitar o disposto no Capítulo II desta Resolução.

§ 2º Na hipótese da bicicleta ser transportada sobre o teto não se aplica a altura especificada no parágrafo 2º do Artigo 5°.

Art. 9º O dispositivo para transporte de bicicletas para aplicação na parte externa dos veículos deverá ser fornecido com instruções precisas sobre:

I- Forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo, II- Modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte;

III- Quantidade máxima de bicicletas transportados, com segurança;

IV- Cuidados de segurança durante o transporte de forma a preservar a segurança do

trânsito, do veículo, dos passageiros e de terceiros.

Capítulo IV

Disposições Finais

Art. 10 Para efeito desta Resolução, a bicicleta é considerada como carga indivisível.

Art. 11 O não atendimento ao disposto nesta Resolução acarretará na aplicação das penalidades previstas nos artigos 230, IV, 231, II, IV e V e 248 do CTB, conforme infração a ser apurada.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação, ficam revogadas as Resoluções nº 577/81 e 549/79 e demais disposições em contrário.

Alfredo Peres da Silva

Presidente


Rui César da Silveira Barbosa

Ministério da Defesa


Esmeraldo Malheiros Santos

Ministério da Educação

Rudolf de Noronha

Ministério do Meio Ambiente



Elcione Diniz Macedo

Ministério das Cidades


Texto reproduzido na integra da resolução, desenhos feitos com base nos desenhos originais, todas as informações para conferência constam no site http://www.denatran.gov.br em seu item resoluções.

Agradecemos a  ANDERSON DA COSTA SANTANA (DANDE) pelo envio do material e sugestão do artigo.

RESOLUÇÃO N. 349 DE 17 DE MAIO DE 2010

Dispõe  sobre  o  transporte  eventual  de  cargas  ou  de
bicicletas  nos  veículos  classificados  nas  espécies
automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO CONTRAN,  usando  da  competência
que  lhe confere o  inciso  I do artigo 12 da Lei nº 9503, de 23 de  setembro de 1997, que  institui o
Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que
dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

Considerando as disposições sobre o transporte de cargas nos veículos contemplados
por  esta  Resolução,  contidas  na  Convenção  de  Viena  sobre  o  Trânsito  Viário,  promulgada  pelo
Decreto nº 86714, de 10 de dezembro de 1981;

Considerando o disposto no artigo 109 da Lei nº 9503, de 23 de  setembro de 1997,
que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

Considerando  a  necessidade  de  disciplinar  o  transporte  eventual  de  cargas  em
automóveis, caminhonetes e utilitários de modo a garantir a segurança do veículo e trânsito;

Considerando  a  conveniência  de  atualizar  as  normas  que  tratam  do  transporte  de
bicicletas nos veículos particulares.

Considerando as vantagens proporcionadas pelo uso da bicicleta ao meio ambiente, à
mobilidade e à economia de combustível;

RESOLVE:

Capitulo I
Disposições Gerais

Art. 1º Estabelecer critérios para o  transporte eventual de cargas e de bicicletas nos
veículos classificados na espécie automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

Art.  2º  O  transporte  de  cargas  e  de  bicicletas  deve  respeitar  o  peso  máximo
especificado para o veículo.

Art. 3º – A carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que:

I-  não  coloque  em  perigo  as  pessoas  nem  cause  danos  a  propriedades  públicas  ou
privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta;

II- não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade
ou condução do veículo;
III- não provoque ruído nem poeira;

IV- não oculte as  luzes,  incluídas as  luzes de  freio e os  indicadores de direção e os
dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3);

V- não exceda a largura máxima do veículo;

VI- não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução
CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de pesos e dimensões para
veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências, ou Resolução posterior que venha
sucedê-la.

VII-  todos  os  acessórios,  tais  como  cabos,  correntes,  lonas,  grades  ou  redes  que
sirvam para  acondicionar, proteger  e  fixar  a  carga deverão  estar devidamente  ancorados  e  atender
aos requisitos desta Resolução.

VIII- não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente.

Art.  4º  Será  obrigatório  o  uso  de  segunda  placa  traseira  de  identificação  nos  veículos  na
hipótese  do  transporte  eventual  de  carga  ou  de  bicicleta  resultar  no  encobrimento,  total  ou  parcial,  da
placa traseira.

§1°   A segunda placa de  identificação será aposta em  local visível, ao lado direito da  traseira
do  veículo,  podendo  ser  instalada  no  pára-choque  ou  na  carroceria,  admitida  a  utilização  de  suportes
adaptadores.

§2° A segunda placa de identificação será lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver
instalada (pára-choque ou carroceria).

Capítulo II
Regras aplicáveis ao transporte eventual de cargas

Art. 5º Permite-se o  transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou presas a
suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroçaria.

§1° O  fabricante do bagageiro ou do suporte deve  informar as condições de  fixação
da carga na parte superior externa da carroçaria e sua fixação deve respeitar as condições e restrições
estabelecidas pelo fabricante do veículo

§2° As cargas,  já considerada a altura do bagageiro ou do  suporte, deverá  ter altura
máxima  de  cinqüenta  centímetros  e  suas  dimensões,  não  devem  ultrapassar  o  comprimento  da
carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria. (figura 1)

Y≤ 50 cm, onde Y = altura máxima;
X ≤ Z, onde Z = comprimento da carroçaria e X = comprimento da carga.
Figura 1

Art. 6º Nos veículos de que trata esta Resolução, será admitido o transporte eventual
de carga indivisível, respeitados os seguintes preceitos:

I- As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar
bem visíveis e sinalizadas. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz
vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha.

II- O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos
do veículo. (figura 2)

B ≤ 0,6 x A, onde B = Balanço traseiro e A = distância entre os dois eixos.

Figura 2

Art.  7º  Será  admitida  a  circulação  do  veículo  com  compartimento  de  carga  aberto
apenas  durante o  transporte de  carga  indivisível que ultrapasse  o  comprimento da  caçamba ou do
compartimento de carga.

Capítulo III
Regras aplicáveis ao transporte de bicicletas na parte externa dos veículos

Art. 8º A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto,
desde  que  fixada  em  dispositivo  apropriado, móvel  ou  fixo,  aplicado  diretamente  ao  veículo  ou
acoplado ao gancho de reboque.

§  1º  O  transporte  de  bicicletas  na  caçamba  de  caminhonetes  deverá  respeitar  o
disposto no Capítulo II desta Resolução.

§  2º  Na  hipótese  da  bicicleta  ser  transportada  sobre  o  teto  não  se  aplica  a  altura
especificada no parágrafo 2º do Artigo 5°.

Art. 9º O dispositivo para transporte de bicicletas para aplicação na parte externa dos
veículos deverá ser fornecido com instruções precisas sobre:

I- Forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo,
II- Modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte;
III- Quantidade máxima de bicicletas transportados, com segurança;
IV- Cuidados de segurança durante o transporte de forma a preservar a segurança do
trânsito, do veículo, dos passageiros e de terceiros.

Capítulo IV
Disposições Finais

Art. 10 Para efeito desta Resolução, a bicicleta é considerada como carga indivisível.

Art. 11 O não atendimento ao disposto nesta Resolução acarretará na aplicação das
penalidades previstas nos artigos 230,  IV,   231,  II,  IV e V e 248 do CTB, conforme  infração a ser
apurada.

Art. 12 Esta Resolução entra  em vigor noventa  dias  após  a data de  sua publicação,
ficam revogadas as Resoluções nº 577/81 e 549/79 e demais disposições em contrário.

Alfredo Peres da Silva
Presidente

Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa

Esmeraldo Malheiros Santos
Ministério da Educação

Rudolf de Noronha
Ministério do Meio Ambiente

Elcione Diniz Macedo
Ministério das Cidades